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| Foto: Reprodução |
Decisão reforça que servidor público que adquiriu o direito e não usufruiu da licença pode ter direito à indenização, mas análise depende da legislação e da situação funcional de cada caso.
O entendimento judicial destacado no ARE nº 1.512.722, que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), reforça a possibilidade de conversão em dinheiro da licença-prêmio adquirida e não gozada por servidor público no momento da aposentadoria, evitando que a Administração Pública obtenha vantagem sem a correspondente compensação; segundo a análise apresentada pelo consultor em Direito Público Moisés Rocha Brito, a indenização pode considerar a última remuneração em atividade e as parcelas de natureza permanente, sendo tratada como verba indenizatória, com registro de não incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária no entendimento reproduzido no processo.
A decisão, porém, não significa que todo servidor aposentado tenha direito automático ao pagamento: é necessário verificar a legislação aplicável, o cumprimento do período aquisitivo, os períodos efetivamente adquiridos e não usufruídos, eventual utilização anterior e outras particularidades do vínculo. O entendimento também não reconhece pagamento em dobro nem indenização referente a período que não tenha completado os requisitos para aquisição da licença, salvo eventual previsão específica na legislação local. Para servidores municipais, a orientação é especialmente relevante, mas cada caso deve ser analisado conforme o estatuto e as normas do respectivo município.


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