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Ultimamente temos visto diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em que tem negado a reintegração de diversos servidores públicos municipais para os respectivos cargos, através dos quais adquiriram o direito de se aposentarem e neles continuarem exercendo suas funções.


Para comentar o assunto, o Giro Ipiaú entrevistou nesta terça-feira (19) o reconhecido consultor em Administração Pública, Dr. Moiseis Rocha Brito, bacharel em Direito, Administração, Pós-Graduado em Direto Público, Controladoria Interna, Gestão Pública de Resultado, Teologia, Metodologia do Ensino Superior, Direito do Trabalho e Previdenciário, Processo Civil e Práticas Previdenciárias, presidente do Instituto Baiano de Administração Pública – IBAP, com atuação marcante e respeitada no ramo há mais 30 anos, que assim relatou sobre o assunto:


O Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria dos ministros nos últimos tempos tem entendido que empregados de empresas públicas e servidores públicos que se aposentaram voluntariamente não podem permanecer no emprego. Apesar dos repetidos e confirmados decisórios, sobre esse entendimento, tem existido divergência entre os ministros no tocante a entender se essa impossibilidade deve valer somente a partir da vigência da reforma da previdência ou se pode ser aplicado a quem tenha se aposentado anteriormente à sua vigência, e por isso não fixaram tese ainda sobre esse ponto, além da contundente repercussão geral.


De forma que os decisórios, nega aos empregados e servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o direito de serem reintegrados aos cargos em que se aposentaram, com o fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração, como pode ser visto na análise dos Recursos Especiais (REs) nºs.1238957, 1235897, 1234192, 1250903 e tantos outros, considerando que a aposentadoria do servidor público é um dos principais motivos para a vacância do cargo público.


Com a aposentadoria obtida pelo RGPS, há vacância do cargo, ou seja, há o rompimento do vínculo entre o servidor e o emprego público, conforme art. 37, § 14 da Constituição Federal (CF), que dispõe que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.


Nesse caso, de acordo decisórios do STF, cabe a demissão do servidor público aposentado por parte do ente, em decorrência da acumulação ilegal de proventos remuneratórios decorrente de um mesmo cargo, e consequentemente a efetiva declaração de vacância do cargo, sempre precedido do devido e competente processo administrativo, assegurado ao interessado o amplo direito de defesa e do contraditório, em total cumprimento ao princípio do devido processo legal, consoante previsto no art. 5º, LV, da CF.


Não há problema no fato de o servidor aposentado ter acesso a outro cargo público, seja em comissão ou por meio da realização de outro concurso, mas não pode haver o acumulo de duas remunerações que derivam do mesmo cargo (proventos de aposentadoria e a própria remuneração), uma vez que pediu a aposentadoria e se aposentou no cargo público efetivo específico, ele passou a ganhar aposentadoria e não pode retornar e/ou continuar no mesmo cargo pelo qual fora concursado e aposentado.


Existindo a aposentadoria, as vagas para as mesmas funções ficam abertas, gerando um ciclo de acesso ao serviço público por outros interessados mediante a abertura de novos concursos públicos. Se isso não fosse possível, jamais haveria novos concurso públicos, tendo em vista que só haverá concurso público se existir vagas – sem vagas não existirá concurso público. Os decisórios do STF, destacam-se que a reintegração de empregado público após obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao mesmo vínculo que ensejou a aposentadoria, representa burla ao princípio do concurso público, inscrito no art. 37, II, CRFB.


Ressalta-se ainda os decisórios, sobre a possível lesão à ordem e à economia pública em especial nos pequenos municípios, justamente em razão de suas capacidades econômicas, os quais não contam com regimes próprios de previdência para seus servidores, sendo obrigados pelo RGPS a efetuarem as devidas e sucessivas contribuições previdenciárias sobre os vencimentos destes servidores que se encontram aposentados.


Resguardada decisão em contrário, esse tem sido o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos aposentados que continuam exercendo os mesmos cargos, dos quais derivaram os direitos da efetiva aposentadoria e o recebimento pecuniário dela decorrente.


Com a insegurança jurídica instalada no país, tudo pode acontecer de forma diferente.


Fonte: Giro em Ipiaú