Na sessão desta última segunda-feira, 16, na Câmara de Vereadores de Ibirataia, o vereador Marcos de Manoel fez a indicação onde propões mudanças benéficas no estatuto do servidor público de Ibirataia (LEI 967/2011), Confira:


ATUALMENTE

Art. 45º. O salário família é devido ao servidor, por dependente econômico.

§ 3º. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

ATUALIZADO

Os dois pais têm direito a solicitar o salário família para os seus dependentes, desde que ambos atendam aos requisitos. Contudo, a história muda caso ocorra divórcio na família. Nessas situações, o salário família vai ser pago apenas para quem tiver a guarda do filho.


ATUALMENTE

Subseção IV/Da Gratificação por graduação

Art. 59º. O servidor poderá receber uma gratificação no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento ou salário, na ocasião de conclusão de curso superior, quando ocupante de cargo de nível médio, bem como, na ocasião de conclusão de pós-graduação, mestrado ou doutorado, quando ocupante de cargo de nível superior.

ATUALIZADO

Se a formação for dentro da área a qual fez o concurso poderá receber 5% a mais, pois a empresa ganhara com essa formação.


ATUALMENTE

Subseção I/Do Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio)

Art. 61º. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivamente prestado ao Município, as autarquias e às fundações públicas municipais observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento ou salário básico, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo em comissão.

ATUALIZADO

Parágrafo Único. O servidor fará jus a este adicional a partir do mês subseqüente, em que completar o qüinqüênio.

A troca de quinquênio para anuênio

Alterar o limite máximo para 40%

Excluir o texto “ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo em comissão”.


ATUALMENTE

Subseção X/Da Licença maternidade

Art. 95º. Será assegurada licença, sem prejuízo dos vencimentos, a servidora gestante, com duração de 06 (seis) meses, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias.

ATUALIZADO

Alterar a palavra “vencimentos” para “rendimentos”


“Penso que o estatuto do servidor público de Ibirataia precisa ser atualizado, há mais de sete anos que fiquei à frente do sindicato percebi algumas situações que precisam passar por reformulações para que esses servidores não fiquem prejudicados. Essas alterações são benéficas para os servidores e com essas mudanças, sem dúvida estaremos valorizando ainda mais esses pais de família que se dedicam diariamente para servir o nosso município’, destacou o vereador Marcos de Manoel.