Na sessão desta última segunda-feira, 16, na Câmara de Vereadores de Ibirataia, o vereador Marcos de Manoel fez a indicação onde propões mudanças benéficas no estatuto do servidor público de Ibirataia (LEI 967/2011), Confira:
ATUALMENTE
Art. 45º. O salário família é devido ao servidor, por dependente econômico.
§ 3º. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
ATUALIZADO
Os dois pais têm direito a solicitar o salário família para os seus dependentes, desde que ambos atendam aos requisitos. Contudo, a história muda caso ocorra divórcio na família. Nessas situações, o salário família vai ser pago apenas para quem tiver a guarda do filho.
ATUALMENTE
Subseção IV/Da Gratificação por graduação
Art. 59º. O servidor poderá receber uma gratificação no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento ou salário, na ocasião de conclusão de curso superior, quando ocupante de cargo de nível médio, bem como, na ocasião de conclusão de pós-graduação, mestrado ou doutorado, quando ocupante de cargo de nível superior.
ATUALIZADO
Se a formação for dentro da área a qual fez o concurso poderá receber 5% a mais, pois a empresa ganhara com essa formação.
ATUALMENTE
Subseção I/Do Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio)
Art. 61º. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivamente prestado ao Município, as autarquias e às fundações públicas municipais observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento ou salário básico, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo em comissão.
ATUALIZADO
Parágrafo Único. O servidor fará jus a este adicional a partir do mês subseqüente, em que completar o qüinqüênio.
A troca de quinquênio para anuênio
Alterar o limite máximo para 40%
Excluir o texto “ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo em comissão”.
ATUALMENTE
Subseção X/Da Licença maternidade
Art. 95º. Será assegurada licença, sem prejuízo dos vencimentos, a servidora gestante, com duração de 06 (seis) meses, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias.
ATUALIZADO
Alterar a palavra “vencimentos” para “rendimentos”
“Penso que o estatuto do servidor público de Ibirataia precisa ser atualizado, há mais de sete anos que fiquei à frente do sindicato percebi algumas situações que precisam passar por reformulações para que esses servidores não fiquem prejudicados. Essas alterações são benéficas para os servidores e com essas mudanças, sem dúvida estaremos valorizando ainda mais esses pais de família que se dedicam diariamente para servir o nosso município’, destacou o vereador Marcos de Manoel.





